A ONG Parceiros Voluntários vem tornar público o Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017, que criou o Programa Nacional do Voluntariado e o Prêmio Nacional do Voluntariado.
A Diretoria da ONG Parceiros Voluntários aproveita o ensejo para ratificar que o decreto em questão não impacta em nossas atividades e nem na Lei do Voluntariado.
Confira abaixo o Decreto nº 9.149/2017 na íntegra.
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Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETA: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Voluntariado será regido pelo disposto neste Decreto, nas normas complementares que venham a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo federal ou em deliberação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.
Art. 3º O Programa Nacional de Voluntariado tem por objetivos:
I – a promoção, a valorização e o reconhecimento do voluntariado no País;
II – o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III – o fortalecimento das organizações da sociedade civil;
IV – o estímulo à integração e à convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e
V – a participação ativa da sociedade na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Art. 4º O Governo federal integrará, quando possível, os seus programas, ações e políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional do Voluntariado.
Parágrafo único. O Governo federal incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado, com a finalidade de:
I – fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
II – estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IV – definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;
V – promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital do Voluntariado;
VI – promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
VII – estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado;
VIII – fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;
IX – colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
X – elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado;
XI – regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
XII – elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;
XIII – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
XIV – elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Nacional do Voluntariado.
Art. 6º Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:
I – um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
II – oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e
III – oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá criar grupos de trabalho para a elaboração de propostas relacionadas à implementação do Programa para o alcance de seus objetivos.
Art. 9º As funções de secretaria-executiva e o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado e às atividades de operacionalização do Programa Nacional de Voluntariado poderão ser exercidos por organismo internacional por meio da formalização de parceria com prazo de execução até 31 de dezembro de 2020, que poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho.
Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional do Voluntariado, de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente da República em reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de relevante interesse social com impactos transformadores na sociedade.
Art. 11. A Plataforma Digital do Voluntariado promoverá o voluntariado por meio da integração e da gestão da demanda e da oferta de atividades voluntárias, além da capacitação para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 12. A Plataforma Digital do Voluntariado terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias, de modo a promover a convergência de interesses e a integração entre as partes;
II – permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários por meio do compartilhamento de informações sobre as atividades voluntárias;
III – disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para a capacitação de voluntários e responsáveis por atividades voluntárias;
IV – permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância que englobem a validação de carga horária, a disponibilização de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos; e
V – prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias, os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas dedicadas a atividades voluntárias e demais informações consideradas relevantes para o Programa Nacional de Voluntariado.
Art. 13. As horas de atividades voluntárias computadas na Plataforma Digital do Voluntariado poderão ser aproveitadas conforme regulamento para, entre outros usos:
I – utilização como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II – utilização em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III – utilização em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Art. 14. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 15. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 16. O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ……………………………………………………….
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Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Fonte: Site oficial do Palácio do Planalto